COROATÁ - Um mulher, identificada como Catarina Gomes do Rego, foi absolvida pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri da 1ª Vara de Coroatá da acusação da prática de homicídio qualificado contra um homem, identificado como Raimundo Nonato Oliveira, que foi morto a pauladas por ela. O crime aconteceu no dia 13 de junho de 2004.
Conforme o inquérito policial que apurou o caso, Catarina teve a ajuda de Francinês da Cunha Abreu para cometer o homicídio. Foi apurado, ainda, que elas teriam matado Raimundo Nonato para evitar que ele estuprasse Catarina.
A denúncia deste caso foi recebida em 28 de agosto de 2007, sendo que o processo havia sido suspenso quanto à ré Catarina Gomes do Rego em 20 de outubro de 2010, em razão de ela não ter sido encontrada, à época, para citação. Já a ré Francinês da Cunha Abreu foi igualmente absolvida, quando submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Morte do cunhado
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Outra sessão de destaque na semana de júris em Coroatá foi o julgamento de Antônio da Rocha Alves. Ele estava sendo julgado sob acusação de prática de homicídio. A vítima foi Manoel Pereira da Silva Neto, morto em 24 de agosto de 2015, com um disparo de arma de fogo. Consta na denúncia que, na data do crime, a vítima ingeria grande bebida alcoólica, chegando em casa com os ânimos exaltados, momento em que teve uma forte discussão com Raimunda Silva Oliveira, sua esposa e irmã da vítima.
Temendo ser agredida pelo marido bêbado, Raimunda saiu, indo se abrigar na casa de familiares. Ato contínuo, Antônio Alves armou-se de uma espingarda do tipo ‘bate-bucha’ e foi ao encontro de Manoel, chamando-o para fora de casa. Quando Manoel saiu, foi alvejado com um tiro, sendo em seguida socorrido por populares, mas não resistiu e faleceu. O denunciado foi preso logo em seguida, em estado de embriaguez.
O Tribunal do Júri entendeu que Antônio Alves foi culpado pela morte de Manoel. Ele, então, recebeu a pena de 13 anos de reclusão. Como já estava preso desde 2015, houve a detração, restando 5 anos e 8 meses. O restante da pena deverá ser cumprido em regime semiaberto. “Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos porque a pena aplicada é superior a quatro anos e o crime foi cometido com violência à pessoa, conforme o artigo 44 do Código Penal, assim como é incabível o sursis porque a pena aplicada é superior a dois anos de reclusão”, concluiu a magistrada na sentença.
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