Dia das Crianças: quase mil presos são autorizados a deixar os presídios na Grande São Luís na saída temporária
Os presos foram autorizados a sair às 9h desta terça-feira (8), devendo retornar aos estabelecimentos prisionais até as 18h do dia 14 de outubro.
SÃO LUÍS - A Justiça do Maranhão autorizou a saída temporária de 998 apenadas do regime semiaberto para visitar os familiares em comemoração à semana do Dia das Crianças.
De acordo com a Justiça, os detentos foram autorizados a sair às 9h desta terça-feira (8), devendo retornar aos estabelecimentos prisionais até as 18h do dia 14 de outubro.
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A decisão é do juiz titular da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, Francisco Ferreira de Lima. O ofício que comunica a decisão já foi encaminhado para a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP).
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O magistrado também determinou que os dirigentes dos estabelecimentos prisionais da Comarca da Grande Ilha de São Luís comuniquem à Vara de Execuções Penais, até as 12h, do dia 18 de outubro, o retorno dos internos e/ou eventuais alterações.
Os apenados e apenadas foram beneficiados com a saída temporária por preencherem os requisitos da Lei de Execução Penal. De acordo com o artigo 123 da lei, a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter esse direito, o apenado ou apenada deve ter comportamento adequado; cumprido o mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; e ter compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Conforme o artigo 122 da lei, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visita à família (inciso I) e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (III). A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira), quando assim determinar o juiz da execução. Segundo a legislação, não terá direito à saída a pessoa condenada que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte (§ 2º, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
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