Improcedente

Justiça nega indenização a mulher que caiu no golpe do whatsapp

O banco sustentou que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que agiu com negligência ao clicar em link suspeito.

Imirante.com, com informações da CGJ

Atualizada em 28/01/2026 às 14h42
Na ação, a autora narrou que, em 4 de dezembro de 2025, recebeu uma mensagem via aplicativo whatsapp informando sobre a expiração de pontos do cartão. (Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil)

SÃO LUÍS - Uma instituição bancária não pode ser responsabilizada se uma cliente caiu em um golpe via whatsapp, clicando em um link suspeito. Foi dessa forma que entendeu o Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgando improcedente a ação de uma mulher, que teve como parte demandada o Banco do Brasil. 

Na ação, a autora narrou que, em 4 de dezembro de 2025, recebeu uma mensagem via aplicativo whatsapp informando sobre a expiração de pontos do cartão. Ao clicar no link suspeito contido na mensagem, foi direcionada a uma página.

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Em seguida, recebeu uma ligação de um indivíduo que se identificou como gerente de sua conta, que a instruiu a realizar uma videochamada e apontar seu aparelho celular para um “QR-code”. Após seguir as instruções, a tela de seu celular ficou preta. A autora alega ter descoberto, em seguida, a realização de quatro empréstimos não autorizados, uma compra no cartão de crédito e diversos pagamentos de contas, totalizando o valor de R$ 14.407,96. Após o ocorrido, ela registrou boletim na polícia e entrou na Justiça, pedindo a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores indevidamente lançados e indenização por danos morais.

 Contestação

Em contestação, a instituição bancária alegou ausência de responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados. Sustentou que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que agiu com negligência ao clicar em link suspeito, fornecendo dados e seguindo instruções de terceiros em um golpe de engenharia social. Afirmou que a segurança bancária foi violada por atos da própria consumidora, que não observou os protocolos básicos de segurança. Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos.

Para o Judiciário, os fatos narrados pela própria autora, confirmados pelos documentos anexados ao processo, demonstraram que a fraude não decorreu de uma falha na segurança interna do sistema bancário, mas sim de uma ação deliberada da consumidora que, infelizmente, foi vítima de um golpe. “Conforme o relato, a autora recebeu uma mensagem de whatsapp com um link suspeito sobre pontos Livelo (…) Ao clicar no link, abriu-se a porta para a ação dos fraudadores (…) Em seguida, recebeu uma ligação de um suposto ‘gerente’ que a convenceu a realizar uma videochamada e, o que é mais grave, a apontar seu celular para um ‘QR-code’, permitindo, presumivelmente, o acesso remoto ao seu dispositivo ou a validação de transações”, observou o juiz Licar Pereira.

Culpa da autora

Para ele, é inegável que a autora foi vítima de um criminoso. “No entanto, suas ações foram determinantes para a concretização do golpe, pois, ao clicar em um link de origem duvidosa, ao interagir com um suposto ‘gerente’ por videochamada sem qualquer verificação de identidade, e, principalmente, ao seguir a instrução de apontar o celular para um QR-code fornecido por um terceiro, a autora desconsiderou protocolos básicos de segurança digital que são amplamente divulgados e de conhecimento de todos (…) Tais condutas configuram a culpa exclusiva da vítima, pois foram os atos da própria consumidora que propiciaram e viabilizaram a fraude”, destacou.

O magistrado ressaltou que o banco não teve participação ou controle sobre as ações da autora ao clicar no link, interagir com o fraudador ou permitir o acesso ao seu dispositivo. “A jurisprudência tem reiteradamente afastado a responsabilidade das instituições financeiras em casos de engenharia social quando a conduta do consumidor é contribui para a ocorrência do dano (…) Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, o dever de diligência mínima é exigível (…) A autora, ao seguir as instruções de um terceiro desconhecido, que se valeu de um golpe sofisticado, assumiu o risco da operação, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido”, pontuou, decidindo pela improcedência dos pedidos da autora.

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