Justiça

Curso profissionalizante na Cohab é condenado por suspender aulas e não realizar devolução do valor pago por pai de aluna

Além de uma indenização por danos morais, o curso deve devolver o valor de R$ 3 mil reais pagos pelo pai da aluna.

Imirante.com

Atualizada em 31/07/2024 às 09h36
O curso teve início em meados de 2022, mas, poucos meses depois, não houve mais oferta de aulas. (Divulgação)

SÃO LUÍS - Um curso profissionalizante de São Luís foi condenado pela justiça a devolver ao pai de uma aluna o valor pago por aulas que não foram integralmente oferecidas, além de realizar o pagamento de mil reais por indenização por danos morais.

De acordo com a sentença, proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o curso, além da indenização, deve devolver o valor de R$ 3 mil reais pagos pelo pai da aluna. Na ação, o autor alegou que realizou a inscrição de sua filha no curso de Estética ofertado pelo Curso Profissionalizante ‘Acelera LTDA’, no bairro Cohab. 

Além disso, o autor afirma que o pagamento foi feito por cartão crédito, em 12 parcelas mensais de R$ 250,00, totalizando o montante de R$ 3.000,00. O curso teve início em meados de 2022, mas, poucos meses depois, não houve mais oferta de aulas. O curso alegava que não havia professores, e havia pedido que a aluna aguardasse, sem que dessem qualquer informação de retorno das aulas.

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Quando o autor tentava saber sobre o retorno das aulas, não obteve informação sobre a continuidade do curso. Após isso, ele decidiu entrar na Justiça, e solicitou a restituição do valor pago, bem como pagamento de danos morais. O réu não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de conciliação.

“Analisando o processo, observa-se que o autor fez prova da contratação denunciada em 12 vezes no cartão (…) Nesse passo ressalta-se que o pagamento realizado com cartão é modalidade de pagamento à vista (…) A ausência de contestação sobre as alegações de fato ou prova de oferta regular do serviço contratado importa em falha na prestação do serviço contratado, devendo o fornecedor responder pelos danos decorrentes (…) Em se tratando de relação consumerista, o dever de indenizar decorre da falha da prestação de serviço, pois a responsabilidade do fornecedor é objetiva e não depende da prova de culpa”, observou o juiz Alessandro Bandeira.

Para o magistrado, ficou comprovado que a falha na prestação de serviços causou vários transtornos à parte autora que, tendo pago, pelo serviço educacional contratado em benefício de sua filha, não recebeu previsão para fornecimento do serviço. “Nesse sentido, considerando que o dano moral possui, além de função reparadora, a de prevenir novos fatos ilícitos, deve o seu valor ser arbitrado levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, finalizou, decidindo pela procedência dos pedidos.

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