BACABAL - O juiz do Trabalho, Fernando Luiz Duarte Barboza, determinou a liberação dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS de trabalhadores do Frigorífico Eldorado S/A, no município de Bacabal. A decisão foi dada na ação civil coletiva movida pelo Ministério Público do Trabalho e garante a expedição de alvarás para aproximadamente 210 trabalhadores que foram dispensados coletivamente e sem justa causa em 1º de maio deste ano. O juiz determinou ainda que o frigorífico entregue imediatamente aos trabalhadores as guias do seguro-desemprego, sob pena de pagamento da indenização correspondente.
Na fundamentação jurídica, o juiz alega que a situação remete às palavras do sociólogo Herbert de Souza, Betinho, que ficou conhecido por sua trajetória política de combate à fome, segundo o qual “quem tem fome tem pressa”. Considerou, portanto, que negar aos trabalhadores o recebimento imediato do FGTS depositado e do seguro-desemprego implicaria em cerceamento do direito à alimentação, cujo caráter fundamental de natureza social é reconhecido na Constituição da República de 1988, conforme a redação dada pela emenda constitucional 64/2010. Segundo a decisão, a referida situação de desamparo submete os trabalhadores dispensados a condição desumana, pois pode comprometer a própria subsistência de cada um deles, na medida em que muitos se encontram desde março de 2010 sem qualquer fonte de renda para prover o próprio sustento.
Segundo o MPT, a dispensa coletiva, sem justa causa, dos empregados do Frigorífico Eldorado S/A, ocorreu por causa do fechamento da unidade de Bacabal-MA, e do arrendamento da unidade de Igarapé do Meio-MA. Esclareceu o MPT que não houve pagamento de verbas rescisórias nem de salários de abril de 2010, nem recolhimento de depósitos do FGTS do referido mês. Disse ainda que não foram liberadas em favor dos trabalhadores dispensados as guias necessárias ao levantamento dos depósitos do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego. Pediu que a Justiça do Trabalho concedesse liminar para declaração da responsabilidade solidária de todos os réus, a concessão de ordem judicial para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego pelos trabalhadores dispensados, e ainda, o pagamento das verbas rescisórias.
Para dar a decisão, o juiz Fernando Barboza considerou que há provas inequívocas dos fatos que motivam o pedido antecipatório de liberação das guias necessárias ao levantamento dos depósitos do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, pois ficaram comprovadas na representação a ocorrência da dispensa coletiva e a pendência do pagamento de créditos rescisórios no valor total de R$ 538.990,58.
Ainda na decisão, o juiz considerou que “há fundado receio de dano irreparável, na medida em que os trabalhadores dispensados coletivamente estão submetidos a situação de desemprego involuntário, sem o recebimento dos benefícios sociais previstos em nossa ordem jurídica para amenização dos efeitos desta situação, quais sejam, o FGTS e o benefício do seguro-desemprego”.
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