BARREIRINHAS - A Justiça em Barreirinhas condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) a pagar dano moral a um consumidor por causa de cobrança indevida na conta de água. De acordo com a decisão, mesmo a casa não tendo hidrômetro, a empresa teria cobrado valores elevados na conta, registrando um aumento de quase 300% na fatura.
O autor da ação afirma que possui um imóvel residencial e que, a partir do mês de abril de 2013, as faturas de água passaram a vir em valores elevados, sendo que, antes, ele pagava R$ 35 e, após o aumento, passou a pagar R$ 137. Esse fato causou espanto ao autor, que ressaltou que o imóvel nunca teve hidrômetro instalado, apesar das diversas solicitações feitas na Caema. Versa o autor que as faturas antes vinham condizentes com o consumo, haja vista que moram apenas duas pessoas na casa.
Procurada, a Caema afirmou que, desde aquela data, vem cobrando um consumo mínimo de 25 m³ na unidade consumidora do requerente, independentemente do consumo da residência. “É de se notar que a atitude da requerida causou vários transtornos ao requerente, uma vez que a cobrança de um consumo mínimo e não pelo valor do consumo real, causou vários prejuízos à autora. Ademais, tem-se que por conta de tais valores elevados a Autora ficou impossibilitada de pagar as faturas em dias, o que atingiu sua reputação. Assim, houve a prática de ato ilícito, nos moldes do art. 186 do Código Civil, que gera o dever de indenizar”, diz a decisão.
E continua: “Desta forma, as cobranças faturadas pelo consumo mínimo de 25 m³ na unidade consumidora do requerente, independentemente de seu consumo, realizadas a partir da competência 04/2013 (com vencimento em 30/04/2013) devem ser refaturadas pela média de consumo anterior ao aumento. Os valores indevidamente cobrados e porventura pagos pela parte Autora devem ser devolvidos em dobro pelo Requerido (art. 42, parágrafo único, do CDC)”.
E conclui: “Logo, acolho o pedido formulado pela parte requerente, e, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo com exame do mérito, para declarar nulas as faturas cobradas a partir da competência 04/2013 (com vencimento em 30/04/2013), devendo tais faturas ser refaturadas pela média de consumo anterior ao aumento. Os valores indevidamente cobrados e porventura pagos pela parte Autora devem ser devolvidos em dobro pelo Requerido (art. 42, parágrafo único, do CDC)”.
A Justiça condenou, por fim, a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 3.000 a título de reparação por danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (súmula n. 362/STJ).
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