Justiça

Empresa de abastecimento de água é condenada a devolver o dobro dos valores cobrados por atraso no pagamento de contas de água na pandemia

Além disso, a BRK ambiental deve pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor.

Imirante.com

Atualizada em 29/10/2024 às 18h20
Além de devolver os valores cobrados indevidamente, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos condenou a empresa a suspender a interrupção do serviço.
Além de devolver os valores cobrados indevidamente, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos condenou a empresa a suspender a interrupção do serviço. (Igor Jacome)

MARANHÃO - A justiça do Maranhão condenou a empresa privada de saneamento ‘BRK Ambiental’ a devolver aos consumidores, em dobro, os valores que foram pagos a mais por conta de atrasos no pagamentos de contas de água, durante o período da pandemia de Covid-19. 

A condenação foi obtida após um pedido do Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores. O Instituto alegou que a empresa descumpriu a Lei Estadual nº 11.280/2020, que proíbe a interrupção de prestação de serviços públicos essenciais por inadimplência, bem como a cobrança de juros e multa por atrasos nas faturas, durante o “Plano de Contingência do Novo Coronavírus”, no Maranhão.

Além de devolver os valores cobrados indevidamente, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos condenou a empresa a suspender a interrupção do serviço, sob pena de multa diária, e deixar de cobrar multas e juros por atraso no pagamento das faturas de fornecimento de água e tratamento de esgotos.

Segundo a sentença do juiz Douglas de Melo Martins, a BRK ambiental deve pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor.

O que diz a BRK?

Ao Imirante.com, a BRK afirmou que “tem ciência do teor da recente decisão proferida no caso em epígrafe e que irá recorrer da sentença”, conforme disse em nota. 

Segundo a justiça, a BRK chegou a confirmar a cobrança de juros e multa por atraso. A empresa alegou ter entendido que aquela lei seria inconstitucional e disse que adotou medidas como a suspensão dos cortes no fornecimento de água por inadimplência e fraude, mas promoveu ações como feirões para redução de dívidas, parcelamento e refaturamento.

Na análise da questão, o juiz Douglas de Melo Martins considerou as consequências danosas ocasionadas pela pandemia do novo Coronavírus na vida das pessoas e na sociedade. O juiz informou que o Legislativo estadual editou diversas leis com o propósito de regulamentar essa situação crítica, protegendo os padrões mínimos de civilidade e respeitando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Conforme a sentença, o objetivo da lei é garantir que os cidadãos tenham acesso contínuo aos serviços públicos essenciais, incluindo o fornecimento de energia elétrica e de água. “O propósito da legislação em comento é garantir a preservação da saúde coletiva, mesmo que isso implique sacrificar o direito de crédito do Estado, das concessionárias/permissionárias de serviço público e dos empreendedores”, diz o texto da sentença.

“Em relação ao pedido de restituição em dobro, tal pleito é um direito do consumidor nos casos em que ele paga uma conta cobrada de forma indevida ou com valor excedente, conforme determina o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu Douglas Martins.

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