Resolução

Eleitor que não entregar celular não poderá votar, diz TSE

Tribunal Superior Eleitoral publicou alteração de resolução que trata sobre o uso de celular de armas no dia da votação.

Ipolítica com informações do TSE

Celular deverá ser entregue à mesa no dia da votação
Celular deverá ser entregue à mesa no dia da votação (Foto: Reprodução)

SÃO LUÍS - O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu na última quinta-feira (1º) alterar a resolução 23.669 que regulamenta o uso de celular e armas de fogo no dia da votação em todo o país. A resolução informa que se o eleitor se recusar a entregar o celular aos mesários será impedido de votar e deverá ficar sujeito às providências da força policial.

A mudança está descrita no artigo 116 A, que destaca o seguinte: “a mesa receptora indagará à eleitora ou ao eleitor, antes de ingressar na cabine de votação, sobre o porte de aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo de voto a  fim de que esses aparelhos lhes sejam entregues”.

E completa: “Havendo recusa em entregar os equipamentos descritos, a eleitora ou o eleitor não serão autorizados a votar e a presidência da mesa receptora constará em ata os detalhes do ocorrido e acionará a força policial para adoção de providências necessárias, sem prejuízo de comunicação a juíza ou ao juízo eleitoral”.

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Entregues e desligados

A resolução também define que cada eleitor ou eleitora, antes de entregar o celular para a mesa, deverá desligar o aparelho, e somente depois, se dirigir à cabine de votação. 

“A mesa receptora deverá ficar responsável pela retenção e guarda dos equipamentos mencionados. Concluída a votação, a mesa receptora restituirá à eleitora ou ao eleitor o documento de identidade apresentado e os aparelhos mencionados”.

Armas

A resolução também regulamenta o uso de armas no dia do pleito. Há regras para a força armada e para civis.

“A força armada se conservará a 100 metros da seção eleitoral e não poderá se aproximar do local da votação e não poderá adentrar sem ordem judicial ou do presidente da mesa receptora nas 48 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo de voto”.

“A previsão prevista no caput desse artigo aplica-se inclusive aos civis que carreguem armas, ainda que detentores de porte ou licença estadual”, complementa.

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