Mais de mil reais

Homem é condenado a devolver valor de PIX que recebeu por engano em São Luís

A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Imirante, com informações do CGJ-MA

O homem confirmou que estava com o dinheiro, mas, ao ser questionado sobre a possibilidade de devolver a transferência, ele não deu mais resposta.
O homem confirmou que estava com o dinheiro, mas, ao ser questionado sobre a possibilidade de devolver a transferência, ele não deu mais resposta. (Marcello Casal Junior/Agência Brasil)

SÃO LUÍS - Um homem foi condenado a devolver o valor de R$ 1.316,35, referente a uma transferência via PIX que recebeu por engano. A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Na ação, o autor relatou que, no dia 6 de junho do ano passado, realizou uma transação via PIX para a conta do homem. A transferência, no entanto, foi feita por engano, pois o réu não era a pessoa para quem o autor queria enviar a transferência. 

Após verificar o equívoco, a pessoa que enviou o PIX entrou em contato, por meio do WhatsApp, com quem havia recebido o valor. O homem confirmou que estava com o dinheiro, mas, ao ser questionado sobre a possibilidade de devolver a transferência, ele não deu mais resposta. 

Diante da situação, o autor da transferência recorreu à Justiça, pedindo pela restituição da quantia de R$ 1.316,35. O réu, por sua vez, apesar de devidamente notificado, não apresentou defesa e nem compareceu à audiência designada pela unidade judicial. 

“A narrativa do processo e a conversa, anexada ao conjunto de provas, sugerem, por sua vez, que a parte requerente conseguiu firmar contato com o demandado, mas esse não respondeu e nem se manifestou expressamente sobre a vontade de devolver a quantia a ele transferida de forma equivocada”, observou a juíza titular Maria José França Ribeiro na sentença.

E continua: “Ademais, diante de sua revelia, o reclamado não diz que não recebeu a transferência e nem demonstra que a quantia lhe era, de fato, devida (…) Desse modo, já que o demandado incorreu em posse de quantia que não era sua, entendo necessária a restituição, conforme solicitado pela parte autora”.

Dessa forma, decidiu: “Assim, entendo que a alegação da parte reclamante está bem fundamentada, já que as provas que estavam ao seu alcance foram produzidas, restando clara a necessidade de devolução dos valores erroneamente transferidos ao requerido (…) Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos, condenando o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.316,35”.

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