Zanin vota contra usar subsídio para contratar transporte por aplicativo durante greves dos rodoviários em São Luís
Para o ministro, a Prefeitura de São Luís pode contratar em regime emergencial, mas não pode ultrapassar limites da legislação. Placar no STF está em 5 x 0.
Nesta sexta-feira (11), o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais dois trechos de uma lei municipal de São Luís que prevê a contratação de transporte por aplicativo durante possíveis greves dos rodoviários. Ao mesmo tempo, o ministro manteve a possibilidade de contratação emergencial de transportes alternativos, mas impôs limites.
🔎 Contexto : A lei foi criada em fevereiro de 2025, no contexto da greve dos motoristas de ônibus, no qual o então prefeito Eduardo Braide (PSD) determinou que a prefeitura contratasse, em caráter emergencial, transporte por aplicativo quando a frota mínima de 60% dos ônibus não fosse mantida durante as greves. Para pagar o serviço excepcional aos aplicativos, o prefeito autorizou mecanismos de compensação financeira, retirando os recursos dos subsídios que eram pagos às empresas de ônibus de São Luís.
O voto de Zanin acompanha, em parte, o relator ministro Nunes Marques. A divergência foi em relação à possibilidade da Prefeitura fazer a contratação emergencial de transporte por aplicativo em casos de greve.
Zanin decidiu que a Prefeitura pode contratar o serviço, mas não pode ignorar a Lei Federal de Licitações. É obrigatório justificar a urgência, respeitar preços de mercado e garantir a fiscalização.
Por outro lado, o ministro concordou com Nunes Marques no sentido de que a Prefeitura não pode usar o subsídio - que é destinado às empresas de ônibus - para pagar o transporte por app.
“Com relação ao parágrafo único do art. 1º — que institui compensação das despesas incorridas com a contratação emergencial com eventuais créditos devidos pelo Município às concessionárias, a título de subsídio ou outra forma de complementação — entendo que igualmente há inconstitucionalidade na previsão legal”, declarou Zanin.
O voto do relator
Nunes Marques, relator do caso, destacou a importância do equilíbrio entre a autonomia municipal para gerir serviços locais e a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de transporte e contratos.
Na análise da lei, o ministro validou o trecho que permite ao Município contratar veículos de aplicativo em caráter emergencial durante greves, desde que a frota de ônibus em circulação seja inferior a 60%. Para o relator, essa medida não cria uma nova modalidade de transporte, mas utiliza meios já previstos na legislação federal para garantir a continuidade de um serviço público essencial.
Contudo, Nunes Marques considerou inconstitucionais outros dois pontos centrais da norma:
- Retenção Automática de Subsídios: O relator derrubou o parágrafo único do art. 1º, que permitia ao Município descontar os custos dos aplicativos diretamente dos subsídios devidos às empresas de ônibus. Ele argumentou que a sanção administrativa exige contraditório e ampla defesa, e que o Município não pode criar modalidades de sanção contratual não previstas na legislação federal.
- Nova Licitação sem Processo Prévio: O ministro também votou pela inconstitucionalidade do art. 2º, que autorizava a prefeitura a realizar nova licitação caso a frota mínima não fosse mantida na greve. Nunes Marques destacou que a declaração de caducidade (extinção do contrato) deve seguir obrigatoriamente o rito da Lei Federal n. 8.987/1995, que exige processo administrativo prévio para comprovar a inadimplência da concessionária.
CNT contesta a lei da Prefeitura
A lei municipal é contestada principalmente pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), que alega que o Município de São Luís usurpou a competência da União para legislar sobre o transporte, e violou princípio jurídico ao interferir, de forma unilateral, nos contratos de concessão que existem entre a Prefeitura e as empresas de ônibus.
Por outro lado, a Prefeitura de São Luís, sob a gestão do então prefeito Eduardo Braide, defendeu que a lei é um instrumento de defesa da população, visando evitar o caos no sistema de transporte urbano durante paralisações frequentes.
O parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) e a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) foram a favor do entendimento de Nunes Marques, apoiando a contratação dos aplicativos para garantir a mobilidade, mas rejeitando a retenção automática de valores e a quebra contratual sem o devido processo legal.
Placar atual
A votação havia sido interrompida em maio, quando Zanin pediu vista do processo. Com a retomada do julgamento com o voto de Zanin, o placar atual está em 5 a 0: o relator, ministro Nunes Marques, votou pela procedência parcial do pedido, sendo acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin.
O julgamento ocorre em ambiente virtual e tem prazo de encerramento até o dia 18 de setembro. O ministro Flávio Dino declarou-se impedido para julgar o caso e ainda restam os votos de Carmem Lúcia, Gilmar Mendes, Luiz Fux e André Mendonça.
Saiba Mais
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