BACURI - Uma decisão prolatada, nessa segunda-feira (12), determina que o município de Bacuri, através de seu representante legal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, regularize a folha de pagamento da municipalidade, efetuando o pagamento de todos os servidores públicos que se encontram com a remuneração atrasada (servidores concursados, servidores ocupantes de cargos em comissão, e servidores contratados temporariamente).
A decisão, assinada pelo juiz titular Thadeu de Melo Alves, ressalta que caso não haja o cumprimento da decisão, o efetivo pagamento na integralidade dentro do prazo estipulado, o Judiciário determina o bloqueio de 60% (sessenta por cento) dos recursos de todas as contas de titularidade do Município de Bacuri, especialmente aquelas relativas ao FPM (Fundo de Participação dos Municípios), do FUNDEB (Fundo de Manutenção da Educação Básica) e o FUS (Fundo Municipal da Saúde), necessários a cobertura dos respectivos proventos integrais em atraso do funcionalismo público municipal (servidores concursados, servidores ocupantes de cargos em comissão, e contratados temporariamente), ante o inquestionável caráter alimentar destes, até final julgamento.
De acordo com a ação, no dia 13 de junho passado, o Sindicato dos Professores e Servidores Públicos Municipais de Bacuri (Simprosemb) encaminhou comunicado de deflagração de greve, em razão dos constantes atrasos de pagamento dos servidores públicos municipais, dentre outras reivindicações. Com isso, objetivando por fim a paralisação, o Parquet intermediou acordo entre o SIMPROESEMB e o município de Bacuri, sendo celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta n° 01/2016, o qual pôs fim à greve (fls. 244/248).
Pelo TAC, o município de Bacuri comprometeu-se a regularizar o pagamento dos servidores municipais efetivos, comissionados e contratados temporariamente, fixando data de pagamento dos servidores, sendo que até o dia 10 de cada mês, todos os servidores deveriam receber suas remunerações. Consta, ainda, que diante da informação de que o Município teria ultrapassado o limite de gastos com pessoal, este teria se comprometido a se abster quaisquer condutas vedadas pelo Art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No final de julho, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão – SINDISAÚDE-MA, noticiou o descumprimento do Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, especialmente no que se refere ao pagamento dos salários. Menciona que o Município de teria noticiado, que em 11 de agosto teria efetuado o pagamento da remuneração dos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
“Contudo, nesse mesmo dia, o SIMPROESEMB encaminhou ofício n° 024/2016 (fls. 312/314) informando o descumprimento do Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta. Na ocasião, ressaltou que o Município de Bacuri, parou de descontar dos servidores públicos a contribuição sindical mensal e, consequentemente, de repassar ao Sindicato, com o escopo de provocar danos irreversíveis a entidade”, versa a decisão. O SINDSAÚDE também deflagrou movimento grevista, conforme noticiado mediante ofício, mesma atitude tomada pelo SIMPROESEMB.
Continua a decisão: “Diante dos fatos elencados, o Ministério Público Estadual, alega ser fato público e notório que o município de Bacuri não vem pagando pontualmente o salário dos servidores públicos municipais, que se veem desprovidos de recursos para a satisfação de necessidades básicas do ser humano. Sustenta que não há razão para a desídia reiterada no tocante ao pagamento dos servidores públicos uma vez que o município vem recebendo normalmente os repasses de recursos que lhe são devidos, como o FPM, parcela de impostos, fundos de saúde e de ensino, dentre outros. Nesse passo, aduz que o atraso reiterado e injustificado na folha de pagamento ocasiona a insustentabilidade da gerência do serviço público, gerando insatisfação nos servidores e na consequente má prestação dos serviços de relevância pública, sendo essa prática ilegal e inconstitucional, ferindo o princípio fundamental da dignidade da pessoa e os valores sociais do trabalho, princípios basilares do Estado Democrático de Direito”.
O magistrado ressaltou que até o momento, o município não comprovou ter efetuado o pagamento de todos os servidores públicos municipais (efetivos, comissionados e contratados temporariamente), pois, conforme manifestação do próprio ente municipal, “apenas os servidores públicos EFETIVOS, teriam os proventos referentes ao mês de julho, quitados, não fazendo, sequer, referência a remuneração das demais classes de servidores públicos”.
Por outro lado, da análise da documentação carreada nos autos, o Judiciário percebeu que o Município de Bacuri vem recebendo normalmente os repasses de recursos que lhe são devidos, como o Fundo de Participação dos Municípios – FPM, parcela de impostos – ITR, ICMS, IPVA, fundos de saúde e de ensino – FUS e FUNDEB, não havendo razão plausível para o atraso no pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais. “ Portanto, diante da existência de fundados indícios de violação ao direito subjetivo de recebimento das verbas salariais (mínimo existencial), revela-se consentânea com a razoabilidade a adoção de medidas acauteladoras”, sentenciou o juiz.
Além das obrigações já citadas, a decisão determina que o município de Bacuri, por intermédio de seu representante legal ou outro servidor competente, encaminhe ao Banco do Brasil, Agência de Bacuri, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, as folhas de pagamento de todos os servidores do quadro municipal que estejam com a remuneração em atraso (servidores concursados, servidores ocupantes de cargos em comissão, e contratados temporariamente).
Determinou, ainda, que o Gerente da Agência do Banco do Brasil de Bacuri encaminhe a este juízo, no prazo de 24 horas, informação sobre os saldos disponíveis nas contas bancárias do município e a confirmação do bloqueio das aludidas contas. O Juiz fixou multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento injustificado pelo requerido. O Prefeito já foi notificado da decisão.
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