Julgamento

Justiça condena acusado de assassinato a 12 anos de prisão em Imperatriz

Um outro homem que também estava sendo julgado pelo crime foi absolvido.

Imirante.com, com informações da CGJ-MA

Atualizada em 03/09/2024 às 11h32
Julgamento foi realizado nessa segunda-feira (2).
Julgamento foi realizado nessa segunda-feira (2). (Condenação)

IMPERATRIZ- Dois homens foram a júri popular em sessão realizada nesta segunda-feira, dia 2 de setembro, na 1ª Vara Criminal de Imperatriz. Na oportunidade, o Conselho de Sentença decidiu pela absolvição de Alex Costa dos Santos e pela condenação de Walney Gomes Ramos da Costa, ambos acusados de crime de homicídio que teve como vítima Clorismater Amarante Barbosa. Walney estava sendo acusado, ainda, de prática de lesão corporal, tendo como vítima R.A.V, companheira de Walney. A sessão foi presidida pela juíza Denise Pedrosa.

De acordo com o que foi apurado pela polícia em inquérito, os crimes ocorreram em 24 de janeiro de 2019, no bairro Bom Sucesso, em Imperatriz. Os dois denunciados teriam combinado a morte de Clorismater imediatamente após o avistarem, em companhia de R.A., levantando em Walney a suspeita de que teriam um caso. Os dois homens teriam atacado Clorismater a golpes de arma branca, assim que ele desceu do veículo. Em seguida, os denunciados fugiram, sendo que Walney conduzia a mulher, que estava nos primeiros meses de gestação, desferindo socos em seu rosto.

Como o corpo de Clorismater ficou jogado em via pública, populares acionaram a guarnição da polícia, que fez uso das câmeras de monitoramento e identificaram Walney. Ao ser capturado, ele repassou aos policiais o endereço de Alex. Walney já era conhecido pelos agentes de polícia. No julgamento, a pena imposta a Walney pelo crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica foi fixada em 7 meses de detenção mas, diante da prescrição, foi declarada extinta a punibilidade do réu.

Já em relação ao crime de homicídio, Walney Recebeu a pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. “O acusado respondeu ao processo em liberdade provisória, sendo desnecessária sua custódia preventiva neste momento, motivo por que concedo o direito de aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, sujeito ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão já lhe impostas, até a certificação do trânsito em julgado desta sentença”, finalizou o Judiciário.

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