SÃO LUÍS - Uma agência bancária foi condenada pela justiça a indenizar materialmente uma cliente que teve o vidro do seu carro quebrado e uma bolsa e um notebook furtados do interior do veículo que estava no estacionamento do banco.
Segundo o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o banco deverá pagar à cliente o valor correspondente aos bens que foram furtados do veículo.
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A mulher relatou que o caso aconteceu no dia 29 de setembro de 2024, quando ela foi até a agência bancária localizada na avenida Jerônimo de Albuquerque e deixou seu carro no estacionamento do órgão.
Ao retornar ao veículo, ela notou que o vidro estava quebrado e que haviam sido levados sua bolsa da marca Santa Lolla, avaliada em R$ 399,90 e um notebook da marca Dell, no valor de R$ 3.098,00.
Segundo a vítima, após perceber o ocorrido, ela foi até a portaria da agência e notou que não havia nenhum vigilante. Ela buscou, então, uma compensação pelos danos sofridos, equivalente aos bens furtados e o reparo do vidro de seu carro, mas não teve retorno.
Por conta da disso, ela decidiu entrar com o caso na Justiça. Em contestação, a agência bancária alegou ausência de responsabilidade pelo furto, assegurando não haver vínculo direto entre a responsabilidade do banco e o crime de furto, frisando que o estacionamento não configura espaço de vigilância ou custódia direta dos bens dos clientes ou visitantes
“O caso sob análise, versa sobre relação de consumo, além disso, as alegações trazidas pela autora revestem-se de verdade, razão pela qual, o processo deverá seguir o disposto no Código de Defesa do Consumidor (...) O estacionamento onde ocorreu o furto trata-se de local protegido por grades, com portão e guarita, portanto, não se trata de via pública, pelo contrário, integra a área territorial do banco, a propriedade do local é inclusive ressaltada pelo réu em sua contestação”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.
Para ela, existe a expectativa da cliente/consumidora, de que neste local seu veículo estaria em segurança, enquanto utilizava os serviços bancários.
“É evidente a responsabilidade do banco pelo ressarcimento dos danos decorrentes do furto noticiado”, observou, citando decisões proferidas em outros tribunais em casos semelhantes. “Sobre a indenização por danos morais, não são cabíveis neste caso, pois não é qualquer descumprimento contratual que gera a obrigação de indenizar”, finalizou a magistrada na sentença, vista em correição.
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